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Acendam as luzes, porra!

21 / 4 / 2009

Ora bem,

Para os ocasionais leitores que nunca tenham frequentado aulas sobre o código da estrada, este post pode parecer que traz alguma informação “do outro mundo”, mas para os outros, os encartados, o que vou dizer deveria ser trivial. Mas para alguns infelizmente não é.

Caso esteja a anoitecer, sugiro que se desloquem até à beira da estrada mais próxima, e contem o número de veículos que circulam apenas com as luzes de presença acesas (vulgo “mínimos”). Qual é a percentagem? 10% ? 25%? Como até são bastantes, se calhar as pessoas fazem bem em circular apenas de “mínimos”, não é? Afinal de contas ainda não é assim tão escuro que justifique acender os médios (ou luzes de cruzamento). O mesmo se aplica aos dias de chuva intensa ou de nevoeiro. Pois não existe nada de mais errado!! E passo a transcrever o artigo correspondente do código da estrada. Mas para os que não queiram ter o trabalho de ler (ou reler) esta meia dúzia de pontos, fica desde já a informação: os mínimos apenas servem para estar parado!! Em andamento usam-se SEMPRE os médios ou máximos. SEMPRE! Agora seja simpático e passe esta informação a alguém conhecido 😉

Artigo 61.º – Utilização de luzes

1 — Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 10 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 — É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo o disposto no número seguinte.
5 — Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Por estas e por outras é que daqui a uns anitos vamos ser “obrigados” a andar sempre em médios, mesmo durante o dia, tal como acontece já em alguns países nórdicos…